Art. 489. Quando em qualquer dos portos do Imperio, em que existem Alfandegas não se encontrem embarcações nacionaes para carregarem com destino ao porto de Albuquerque generos de producção e manufactura da paiz, ou mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, poderá o seu transporte ser facultado a navios estrangeiros por autorisação especial, do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.