Decreto 2.647/1860 - Artigo 489

Art. 489. Quando em qualquer dos portos do Imperio, em que existem Alfandegas não se encontrem embarcações nacionaes para carregarem com destino ao porto de Albuquerque generos de producção e manufactura da paiz, ou mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, poderá o seu transporte ser facultado a navios estrangeiros por autorisação especial, do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 489

Art. 489. Quando em qualquer dos portos do Imperio, em que existem Alfandegas não se encontrem embarcações nacionaes para carregarem com destino ao porto de Albuquerque generos de producção e manufactura da paiz, ou mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, poderá o seu transporte ser facultado a navios estrangeiros por autorisação especial, do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.