Art. 367. Os Empregados das Alfandegas nas diligencias que fizerem, ou em acto de seu oficio, poderão usar do armamento igual ao que fôr marcado para os Officiaes da força dos Guardas.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 367
Art. 367. Os Empregados das Alfandegas nas diligencias que fizerem, ou em acto de seu oficio, poderão usar do armamento igual ao que fôr marcado para os Officiaes da força dos Guardas.