Decreto 2.647/1860 - Artigo 448

Art. 448. Nenhuma barca, saveiro, ou outra qualquer embarcação, excepto as lanchas dos proprios navios, será empregada na descarga de mercadorias sem que tenha préviamente sido arqueada, e tanto na prôa, como na pôpa traga marcado, pelo espaço que mergulha quando recebem carga, o numero correspondente de quintaes; de modo que se conheça approximadamente, pela parte mergulhada, o peso e quantidade de mercadoria que tiver a bordo. A fiscalisação deste artigo pertence cumulativamente ao Guarda-Mór, e ao Chefe da 1º Secção.

Parágrafo único. A infracção desta disposição será punida com a multa de 20$ até 200$ rs. pela qual será responsavel o dono da embarcação não arqueada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 448

Art. 448. Nenhuma barca, saveiro, ou outra qualquer embarcação, excepto as lanchas dos proprios navios, será empregada na descarga de mercadorias sem que tenha préviamente sido arqueada, e tanto na prôa, como na pôpa traga marcado, pelo espaço que mergulha quando recebem carga, o numero correspondente de quintaes; de modo que se conheça approximadamente, pela parte mergulhada, o peso e quantidade de mercadoria que tiver a bordo. A fiscalisação deste artigo pertence cumulativamente ao Guarda-Mór, e ao Chefe da 1º Secção.

Parágrafo único. A infracção desta disposição será punida com a multa de 20$ até 200$ rs. pela qual será responsavel o dono da embarcação não arqueada.