Decreto 2.647/1860 - Artigo 622

SECÇÃO 2ª
Do despacho das mercadorias de transito


Art. 622. As mercadorias destinadas a portos estrangeiros, que transitarem pelo Imperio, não são sujeitas a direito algum de transito, e no seu despacho se observarão as regras estabelecidas para o das reexportadas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 622

SECÇÃO 2ª
Do despacho das mercadorias de transito


Art. 622. As mercadorias destinadas a portos estrangeiros, que transitarem pelo Imperio, não são sujeitas a direito algum de transito, e no seu despacho se observarão as regras estabelecidas para o das reexportadas.