CAPÍTULO 9º
DOS DIREITOS DE TRANSLAÇÃO DO DOMINIO DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES, E DAS ESTRANGEIRAS QUE PASSÃO A NACIONAES
SECÇÃO 1ª
Da meia siza da venda de embarcações
DOS DIREITOS DE TRANSLAÇÃO DO DOMINIO DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES, E DAS ESTRANGEIRAS QUE PASSÃO A NACIONAES
SECÇÃO 1ª
Da meia siza da venda de embarcações
Art. 671. De toda a transferencia de dominio de embarcação, qualquer que seja a sua origem, nacionalidade, denominação, lotação, ou emprego, arrecadar-se-ha o imposto de 5% sobre o preço da compra e venda.
Parágrafo único. Exceptuão-se as transferencias: 1º, das canoas, jangadas e barcos de pescaria, em quanto applicados a este emprego; 2º, dos escaleres e outras embarcações miudas, que forem importadas do estrangeiro, ou que, pertencendo a embarcações estrangeiras, forem por qualquer motivo desligadas do seu serviço, e tiverem qualquer outra applicação, as quaes, na fórma do art. 511, § 6º, ficão sujeitas a direitos de importação; 3º, das embarcações sahidas do estaleiro, que ainda não tiverem feito viagem (art. 9 da Lei nº 586 de 6 de Setembro de 1850); 4º, das embarcações compradas por conta e para serviço do Estado.