Art. 574. As mercadorias impugnadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, segundo as regras prescriptas no Capitulo 7º do Tit. 3º deste Regulamento.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 574
Art. 574. As mercadorias impugnadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, segundo as regras prescriptas no Capitulo 7º do Tit. 3º deste Regulamento.