Art. 242. As mercadorias, ou volumes serão arrumados de modo que torne á primeira vista facil a sua inspecção, exame e separação; devendo ser encanteirados em lugar secco, e separado das paredes de alvenaria, afim de evitar que se avariem; e não poderão ser transferidos, mudados, ou removidos de huns para outros lugares do entreposto sem sciencia do depositante, e licença da Alfandega, ou Mesa de Rendas.