Decreto 2.647/1860 - Artigo 721

Art. 721. Toda a aguardente fabricada nos engenhos e fabricas do Municipio da Côrte, que dellas sahir por mar para o competente trapiche, ou deposito especial da, Côrte, será acompanhada de huma guia cortada do livro de talão, a qual mencionará:

§ 1º - O nome do engenho, freguezia e paragem em que fôr situado.

§ 2º - O numero das pipas, ou vasilhas, a quantidade de liquido que nellas se contiver, e o seu gráo de força.

§ 3º - Que he enviada para o Trapiche da Ordem.

§ 4º - O dia e hora em que sahir do engenho, ou fabrica, o o prazo em que se deve effectuar o transporte.

§ 5º - A assignatura do dono do engenho, ou do seu Administrador.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 721

Art. 721. Toda a aguardente fabricada nos engenhos e fabricas do Municipio da Côrte, que dellas sahir por mar para o competente trapiche, ou deposito especial da, Côrte, será acompanhada de huma guia cortada do livro de talão, a qual mencionará:

§ 1º - O nome do engenho, freguezia e paragem em que fôr situado.

§ 2º - O numero das pipas, ou vasilhas, a quantidade de liquido que nellas se contiver, e o seu gráo de força.

§ 3º - Que he enviada para o Trapiche da Ordem.

§ 4º - O dia e hora em que sahir do engenho, ou fabrica, o o prazo em que se deve effectuar o transporte.

§ 5º - A assignatura do dono do engenho, ou do seu Administrador.