Decreto 2.647/1860 - Artigo 382

Art. 382. Os Commandantes das embarcações mercantes, ou seus prepostos, apenas receberem a bordo algum volume, ou mercadoria, lançarão no despacho que o acompanhar a nota de - Recebido - que assignarão; e logo no mesmo dia, ou ao mais tardar no seguinte, sob pena de huma multa de 10$ até 40$000, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, remetterão o mesmo despacho ao Commandante do ancoradouro, e este lhes passará hum recibo, e enviará o despacho no dia seguinte com o seu - Visto - á competente Repartição que o tiver expedido.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 382

Art. 382. Os Commandantes das embarcações mercantes, ou seus prepostos, apenas receberem a bordo algum volume, ou mercadoria, lançarão no despacho que o acompanhar a nota de - Recebido - que assignarão; e logo no mesmo dia, ou ao mais tardar no seguinte, sob pena de huma multa de 10$ até 40$000, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, remetterão o mesmo despacho ao Commandante do ancoradouro, e este lhes passará hum recibo, e enviará o despacho no dia seguinte com o seu - Visto - á competente Repartição que o tiver expedido.