SECÇÃO 11ª
Do processo de arbitramento
Do processo de arbitramento
Art. 577. O processo de arbitramento, nos casos marcados pelo presente Regulamento, e salvas as disposições do Cap. 5º do Tit. 3º e Cap. 3º do Tit. 8º, se regulará pelas seguintes:
§ 1º - O Ministro da Fazenda na Côrte, e os Inspectores das Thesourarias de Fazenda nas Províncias escolherão d'entre as differentes classes dos Negociantes, Empregados, e pessoas profissionaes em cada hum ramo de industria, domiciliadas no lugar em que funccionar a respectiva Repartição Fiscal, que julgar mais idoneos para servirem de peritos ou practicos nas questões a que se referem os arts 559 § 2º, 566 e 570 § 5º A relação destes peritos assim escolhidos será publicada, e revista no fim de cada semestre, e sua leitura sempre franqueada ás partes.
§ 2º - Verificado o caso de arbitramento, a parte escolherá d'entre as pessoas incluidas na lista de que trata o paragrapho antecedente dous arbitros, e manifestará por escripto ao Chefe da Repartição a sua definitiva escolha. Por sua vez o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas escolherá do mesmo modo os dous arbitros da Fazenda Publica, e de accordo, com a parte hum quinto, e se esta se recusar a isso á sua revelia será o quinto arbitro designado pelo mesmo Inspector, ou Administrador, que marcará o dia em que elles se devem reunir; no caso porém de não haver accordo sobre o 5º arbitro será este designado pela sorte d'entre seis nomes escolhidos da lista dos arbitros, sendo tres pelo Chefe da Repartição, e outros tantos pela parte.
§ 3º - Reunidos os quatro arbitros sob a presidencia do Chefe da Repartição, feita por este a exposição do facto, e ouvida a parte, procederão aos exames e indagações que julgarem convenientes, e no mesmo acto darão seu parecer por escripto, que será por todos assignado; não podendo retirar-se antes de concluido o julgamento e sua assignatura. E o que o contrario fizer será multado pelo Chefe da Repartição em 50$ até 200$, lavrando-se disto hum termo especial. Não comparecendo todos os arbitros no dia e hora marcados, o Inspector designará outro dia e hora; e se ainda se verificar neste ultimo caso falta, os arbitros presentes, qualquer que seja o seu numero, darão logo sua decisão; no caso, porém, da falta ser proveniente de fallecimento, ou de mudança de domicilio de algum dos arbitros, se procederá á substituição deste na fórma do § 2º
§ 4º - A decisão se regulará pela maioria dos votos; quando porém houver empate decidi-lo-ha o quinto arbitro que houver sido nomeado a apraziniento da parte e do Chefe da Repartição, ou por este á revelia daquella.
§ 5º - No caso da parte se louvar nos arbitros nomeados pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, a decisão destes será reputada decisão arbitral para todos os effeitos marcados neste Regulamento. No caso de empate entre estes, se escolherá hum terceiro arbitro, na fórma estabelecida no § 2º, para a nomeação do quinto. Este quinto arbitro será sempre obrigado a concordar com hum dos laudos empatados.