Decreto 2.647/1860 - Artigo 93

SECÇÃO 4ª
Das Aposentadorias e reformas


Art. 93. Os Empregados das Alfandegas só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho dos seus deveres por avançada idade, ou molestia, ou quando o bem do serviço o exigir; observando-se as seguintes regras:

§ 1º - Será aposentado com ordenado por inteiro o Empregado que contar 30, ou mais annos de serviço, e com o ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30; levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros empregos de nomeação do Governo Imperial, e estipendiados pelo Thesouro Nacional.

§ 2º - Nenhum Empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.

§ 3º - O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que nelle tenha 3 annos de effectivo exercicio, pelo menos; e em quanto os não completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que tiver anteriormente occupado, conforme as disposições do § 1º.

Estas regras são tambem applicaveis aos actuaes Empregados das Alfandegas, que continuarem a servir em virtude de nova nomeação.

§ 4º - Não se contará para aposentadoria o tempo excedente a 60 dias em cada anno em que o Empregado faltar ao serviço por molestia, sem motivo justificado, ou em virtude de licença.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 93

SECÇÃO 4ª
Das Aposentadorias e reformas


Art. 93. Os Empregados das Alfandegas só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho dos seus deveres por avançada idade, ou molestia, ou quando o bem do serviço o exigir; observando-se as seguintes regras:

§ 1º - Será aposentado com ordenado por inteiro o Empregado que contar 30, ou mais annos de serviço, e com o ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30; levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros empregos de nomeação do Governo Imperial, e estipendiados pelo Thesouro Nacional.

§ 2º - Nenhum Empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.

§ 3º - O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que nelle tenha 3 annos de effectivo exercicio, pelo menos; e em quanto os não completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que tiver anteriormente occupado, conforme as disposições do § 1º.

Estas regras são tambem applicaveis aos actuaes Empregados das Alfandegas, que continuarem a servir em virtude de nova nomeação.

§ 4º - Não se contará para aposentadoria o tempo excedente a 60 dias em cada anno em que o Empregado faltar ao serviço por molestia, sem motivo justificado, ou em virtude de licença.