Art. 586. Aos donos, ou consignatarios das mercadorias de que trata o nº 3º do art. 584 será permittido passar bilhetes, sendo Assignantes; e, não o sendo, letras mercantis de quatro a seis mezes de data, pela importancia dos direitos a que estiverem sujeitas as referidas mercadorias.
§ 1º - Estas letras serão passadas em favor do Thesoureiro da Repartição, ou á sua ordem, pelo dono, ou consignatario das mercadorias, e abonadas por dous Assignantes, ou pessoas de conceito e reconhecido credito, na fôrma do art. 422 do Codigo do Commercio; e deverão conter, além das solemnidades do art. 354 do mesmo Codigo, especial declaração da causa da obrigação, do numero e data do despacho que a motivou, e os juros marcados pelo art. 585, § 5º pela falta de pagamento dos bilhetes da Alfandega, a que ficarão sujeitos os responsaveis, no caso de falta de seu pagamento no prazo devido.
§ 2º - O passador, e seus abonadores serão approvados pelo Chefe da Repartição, e seu Ajudante, e pelo Thesoureiro, e Chefes de Secções; e sob sua abonação e responsabilidade serão recebidas as letras em pagamento de direitos.
§ 1º - Estas letras serão passadas em favor do Thesoureiro da Repartição, ou á sua ordem, pelo dono, ou consignatario das mercadorias, e abonadas por dous Assignantes, ou pessoas de conceito e reconhecido credito, na fôrma do art. 422 do Codigo do Commercio; e deverão conter, além das solemnidades do art. 354 do mesmo Codigo, especial declaração da causa da obrigação, do numero e data do despacho que a motivou, e os juros marcados pelo art. 585, § 5º pela falta de pagamento dos bilhetes da Alfandega, a que ficarão sujeitos os responsaveis, no caso de falta de seu pagamento no prazo devido.
§ 2º - O passador, e seus abonadores serão approvados pelo Chefe da Repartição, e seu Ajudante, e pelo Thesoureiro, e Chefes de Secções; e sob sua abonação e responsabilidade serão recebidas as letras em pagamento de direitos.