Art. 280. Os Administradores dos entrepostos particulares serão obrigados a remetter no principio de cada mez huma demonstração dos volumes, ou mercadorias entradas e sahidas durante o mez antecedente, acompanhada de huma relação das que existirem, sob pena de multa de 100$ até 1:000$, e na reincidencia de suspensão da Administração, ou do entreposto.