Decreto 2.647/1860 - Artigo 315

TÍTULO IV
Da importação e exportação; e da Policia Fiscal em relação ás embarcações que demandarem, ou estiverem ancorados nos mares territoriaes, rios, lagôas e portos do imperio

CAPÍTULO 1º
DOS PORTOS ALFANDEGADOS, OU HABILITADOS


Art. 315. A importação ou entrada de mercadorias estrangeiras, ou procedentes de portos estrangeiros, sua descarga, deposito e transito; e a exportação, ou sahida para portos estrangeiros, dos generos e objectos de producção e manufactura nacional, ou de mercadorias estrangeiras em deposito, ou já despachadas para consumo poderão effectuar-se unicamente nos portos, pontos, ou lugares que forem designados pelo Governo.

§ 1º - Os portos, pontos, ou lugares de que trata este artigo poderão ser habilitados para todo o Commercio, qualquer que seja a sua natureza, ou para hum, ou mais de seus ramos, ou simplesmente para a importação de certas e determinadas mercadorias, ou para a exportação, ou sahida de generos e objectos de producção e manufactura nacional, ou de mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, conforme o Governo Imperial julgar mais acertado.

§ 2º - Em circumstancias extraordinarias, e no interesse da segurança, ou da saude publica, o Governo Imperial poderá temporariamente prohibir a importação ou entrada, descarga, deposito, ou transito, e a exportação, carga, ou sahida de todas, ou de certas mercadorias estrangeiras, ou generos de producção e manufactura nacional, em hum ou mais portos, ou lugares, e a sua circulação dentro de certa e determinada zona das fronteiras do Imperio.

§ 3º - A infracção de qualquer das presentes disposições será punida com a apprehensão das mercadorias, perda das embarcações, vehiculos, e animaes que as transportarem, e multa igual a 2 / 3 do valor das mesmas mercadorias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 315

TÍTULO IV
Da importação e exportação; e da Policia Fiscal em relação ás embarcações que demandarem, ou estiverem ancorados nos mares territoriaes, rios, lagôas e portos do imperio

CAPÍTULO 1º
DOS PORTOS ALFANDEGADOS, OU HABILITADOS


Art. 315. A importação ou entrada de mercadorias estrangeiras, ou procedentes de portos estrangeiros, sua descarga, deposito e transito; e a exportação, ou sahida para portos estrangeiros, dos generos e objectos de producção e manufactura nacional, ou de mercadorias estrangeiras em deposito, ou já despachadas para consumo poderão effectuar-se unicamente nos portos, pontos, ou lugares que forem designados pelo Governo.

§ 1º - Os portos, pontos, ou lugares de que trata este artigo poderão ser habilitados para todo o Commercio, qualquer que seja a sua natureza, ou para hum, ou mais de seus ramos, ou simplesmente para a importação de certas e determinadas mercadorias, ou para a exportação, ou sahida de generos e objectos de producção e manufactura nacional, ou de mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, conforme o Governo Imperial julgar mais acertado.

§ 2º - Em circumstancias extraordinarias, e no interesse da segurança, ou da saude publica, o Governo Imperial poderá temporariamente prohibir a importação ou entrada, descarga, deposito, ou transito, e a exportação, carga, ou sahida de todas, ou de certas mercadorias estrangeiras, ou generos de producção e manufactura nacional, em hum ou mais portos, ou lugares, e a sua circulação dentro de certa e determinada zona das fronteiras do Imperio.

§ 3º - A infracção de qualquer das presentes disposições será punida com a apprehensão das mercadorias, perda das embarcações, vehiculos, e animaes que as transportarem, e multa igual a 2 / 3 do valor das mesmas mercadorias.