Art. 338. As fazendas, ou efeitos, sujeitos a direitos, que forem encontrados fluctuando no mar, ou em quaesquer aguas interiores do Imperio, ou que forem arrojados sobre as praias, ou tirados do fundo do mar, ou dos rios, e lagôas, ignorando-se o navio a que pertencêrão, depois de inventariados com minuciosa especificação da qualidade, marcas, e numeros de volumes, serão vendidos, e do seu producto, deduzidos os direitos e despezas devidas, se dará logo a metade ao achador, ficando o restante por hum anno em deposito; no fim deste prazo, não apparecendo dono a reclamar, se considerará prescripto todo o direito ao seu levantamento, na fórma do art. 778.