Art. 778. O direito ao producto liquido dos objectos arrojados pelo mar ás costas e margens dos rios, e agoas interiores do Imperio, salvos, ou achados na fórma do art. 338, prescreve no fim de hum anno, contado da data do deposito.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 778
Art. 778. O direito ao producto liquido dos objectos arrojados pelo mar ás costas e margens dos rios, e agoas interiores do Imperio, salvos, ou achados na fórma do art. 338, prescreve no fim de hum anno, contado da data do deposito.