Art. 746. Dentro do prazo de 15 dias, marcado pelo art. 744 § 3º, ou contado do vencimento do prazo de que trata o artigo antecedente, o Chefe da Repartição, na presença das partes, e depois de ouvi-Ias, ou, á sua revelia, ouvidos os apprehensores, procederá a quaesquer diligencias, informações, e inqueritos de testemunhas que julgar necessarios para o descobrimento da verdade, podendo interroga-las sobre quaesquer pontos que forem convenientes.