Decreto 2.647/1860 - Artigo 52

Art. 52. O Guarda-Mór poderá impor aos Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias as seguintes penas nas primeiras faltas, omissões, ou quebra de disciplina, com recurso ex-offiicio para o respectivo Inspector, ou Administrador:

1ª Reprehensão;

2ª Serviço dobrado até 10 dias;

3ª Suspensão até 6 dias, com perda de vencimentos;

Decreto 2.647/1860 - Artigo 52

Art. 52. O Guarda-Mór poderá impor aos Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias as seguintes penas nas primeiras faltas, omissões, ou quebra de disciplina, com recurso ex-offiicio para o respectivo Inspector, ou Administrador:

1ª Reprehensão;

2ª Serviço dobrado até 10 dias;

3ª Suspensão até 6 dias, com perda de vencimentos;