Decreto 2.647/1860 - Artigo 159

Art. 159. Fica igualmente prohibido; sob pena de demissão, além de outras em que possão incorrer na fórma da legislação penal em vigor, aos Empregados das Alfandegas e das Mesas de Rendas:

§ 1º - Receber emolumentos, braçagens, ou esportula de qualquer natureza, ou outro qualquer vencimento não autorisado pela Legislação em vigor.

§ 2º - Aceitar qualquer offerta, doação, ou dadiva de valores, ou objectos que estejão sujeitos á fiscalisação, ou de dinheiros e quaesquer outros valores que o não estejão, da mão de Despachante, ou pessoa de qualquer ordem, que trate, ou tenha negocios nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas.

§ 3º - Receber, ou pedir por emprestimo dinheiro, ou quaesquer valores ás referidas pessôas, ou Despachantes.

§ 4º - Commerciar em grosso, ou a retalho, clandestinamente ou ás claras, por si, ou por pessoa de sua familia que lhe seja sujeita; e ter parte, ou interesse em qualquer negocio commercial, ou empregar-se em objectos de profissão mercantil.

§ 5º - Ter parte em sociedades commerciaes, excepto como Accionista nas Companhias, ou Sociedades anonymas, ou Socio Commanditario nas Sociedades em Commandita.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 159

Art. 159. Fica igualmente prohibido; sob pena de demissão, além de outras em que possão incorrer na fórma da legislação penal em vigor, aos Empregados das Alfandegas e das Mesas de Rendas:

§ 1º - Receber emolumentos, braçagens, ou esportula de qualquer natureza, ou outro qualquer vencimento não autorisado pela Legislação em vigor.

§ 2º - Aceitar qualquer offerta, doação, ou dadiva de valores, ou objectos que estejão sujeitos á fiscalisação, ou de dinheiros e quaesquer outros valores que o não estejão, da mão de Despachante, ou pessoa de qualquer ordem, que trate, ou tenha negocios nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas.

§ 3º - Receber, ou pedir por emprestimo dinheiro, ou quaesquer valores ás referidas pessôas, ou Despachantes.

§ 4º - Commerciar em grosso, ou a retalho, clandestinamente ou ás claras, por si, ou por pessoa de sua familia que lhe seja sujeita; e ter parte, ou interesse em qualquer negocio commercial, ou empregar-se em objectos de profissão mercantil.

§ 5º - Ter parte em sociedades commerciaes, excepto como Accionista nas Companhias, ou Sociedades anonymas, ou Socio Commanditario nas Sociedades em Commandita.