Decreto 2.647/1860 - Artigo 755

Art. 755. As multas serão liquidadas sobre o valor das mercadorias e objectos apprehendidos, dado por peritos da escolha do Chefe da Repartição.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 755

Art. 755. As multas serão liquidadas sobre o valor das mercadorias e objectos apprehendidos, dado por peritos da escolha do Chefe da Repartição.