Decreto 2.647/1860 - Artigo 470

Art. 470. Os volumes de amostras, depois de recolhidos ao armazem que fôr designado, serão, do mesmo modo que a bagagem dos passageiros, conferidos em presença de seu dono, ou consignatario, ou de seu proposto; dando-se logo sahida, independente de qualquer formalidade, ás que não tiverem valor, e sujeitando-se as demais ao competente despacho.

Parágrafo único. O Conferente fará duas relações: huma dos volumes a que tiver dado sahida, e outra dos sujeitos a despacho, para que se faça carga a quem de direito fôr, e sejão attendidas na conformidade do manifesto.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 470

Art. 470. Os volumes de amostras, depois de recolhidos ao armazem que fôr designado, serão, do mesmo modo que a bagagem dos passageiros, conferidos em presença de seu dono, ou consignatario, ou de seu proposto; dando-se logo sahida, independente de qualquer formalidade, ás que não tiverem valor, e sujeitando-se as demais ao competente despacho.

Parágrafo único. O Conferente fará duas relações: huma dos volumes a que tiver dado sahida, e outra dos sujeitos a despacho, para que se faça carga a quem de direito fôr, e sejão attendidas na conformidade do manifesto.