Decreto 2.647/1860 - Artigo 430

Art. 430. A's disposições do art. 421 ficão sujeitos todos e quaesquer vehiculos de transporte, ou animaes com carga que conduzirem de paizes estrangeiros mercadorias de qualquer qualidade pelas fronteiras terrestres do Imperio; devendo os competentes manifestos ser apresentados no Posto, ou Estação mais vizinha, e organisados na conformidade do art. 23 e seguintes do Regulamento nº 2.486, de 29 de Setembro de 1859, ou de quaesquer outros Regulamentos, e Instrucções especiaes que para o futuro forem expedidos, sob as penas comminadas nos mesmos Regulamentos, e Instrucções especiaes relativas ás fronteiras terrestres.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 430

Art. 430. A's disposições do art. 421 ficão sujeitos todos e quaesquer vehiculos de transporte, ou animaes com carga que conduzirem de paizes estrangeiros mercadorias de qualquer qualidade pelas fronteiras terrestres do Imperio; devendo os competentes manifestos ser apresentados no Posto, ou Estação mais vizinha, e organisados na conformidade do art. 23 e seguintes do Regulamento nº 2.486, de 29 de Setembro de 1859, ou de quaesquer outros Regulamentos, e Instrucções especiaes que para o futuro forem expedidos, sob as penas comminadas nos mesmos Regulamentos, e Instrucções especiaes relativas ás fronteiras terrestres.