Art. 311. Entregue o ramo a quem maior lanço houver offerecido, lavrar-se-ha disso termo, que será assignado pelo Inspector, Escrivão, Arrematante e Leiloeiro.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 311
Art. 311. Entregue o ramo a quem maior lanço houver offerecido, lavrar-se-ha disso termo, que será assignado pelo Inspector, Escrivão, Arrematante e Leiloeiro.