Art. 542. A deducção de que trata o artigo antecedente será feita sobre os direitos, e não sobre a importancia a que monte a liquidação de cada despacho.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 542
Art. 542. A deducção de que trata o artigo antecedente será feita sobre os direitos, e não sobre a importancia a que monte a liquidação de cada despacho.