Decreto 2.647/1860 - Artigo 336

Art. 336. Cada hum dos Postos ou Registros dos ancoradouros terá a guarnição necessaria para o seu serviço, e ficarão todos sob o commando de hum Oficial para esse fim destacado, que permanecerá dia e noite em hum d'entre elles que fôr mais central, inspeccionará os mesmos Postos, Registros e escaleres rondantes, e desempenhará o serviço que lhe fôr marcado em Instrucções especiaes organisadas pelo respectivo Inspector, ou Administrador.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 336

Art. 336. Cada hum dos Postos ou Registros dos ancoradouros terá a guarnição necessaria para o seu serviço, e ficarão todos sob o commando de hum Oficial para esse fim destacado, que permanecerá dia e noite em hum d'entre elles que fôr mais central, inspeccionará os mesmos Postos, Registros e escaleres rondantes, e desempenhará o serviço que lhe fôr marcado em Instrucções especiaes organisadas pelo respectivo Inspector, ou Administrador.