Decreto 2.647/1860 - Artigo 545

Art. 545. Apresentada a nota ao Inspector, ou Administrador, se elle achar que está nos termos, ou contém os requisitos e solemnidades exigidas pelos artigos antecedentes, de modo que nenhuma duvida offereça no processo do despacho, designará o Conferente que deve conferir suas declarações com o conteúdo do volume, ou com as mercadorias nella mencionadas.

§ 1º - Se a parte não provar com documentos legitimos, na fórma do art. 544, § 1º, seu direito, o Inspector, ou Administrador não aceitará a nota, sob pena de responder por qualquer prejuizo que desse facto resultar a quem direito fôr.

§ 2º - Se não contiver todos, ou alguns requisitos e solemnidades exigidas pelo referido Art. 544, o Inspector, ou Administrador a mandará reformar, ou corrigir.

No caso, porém, da parte, ou seu proposto não o querer fazer, sem causa justificada, e a falta não puder ser preenchida senão depois do exame do volume ou da mercadoria; ou se finalmente a nota contiver declarações vagas, por exemplo, de ignorar-se o conteúdo do volume, seu peso, quantidade, qualidade, medida, e qualquer outro requisito que seja essencial, na fórma da Tarifa em vigor, para base do calculo dos direitos devidos; o dono ou consignatario da mercadoria ficará sujeito á multa de 1 ½ por cento de seu valor, que será logo imposta pelo Chefe da Repartição; sendo sua decisão lançada no alto da nota, para que seja attendida pelos calculistas, e averbada em livro especial, para a todo tempo constar, e fazer-se effectiva sua cobrança no caso de descaminho da referida nota.

§ 3º - Nas mercadorias de pouca importancia, ou encommendas de pouco valor, quando a parte affirme que ignora alguns dos requisitos exigidos pelo art. 544, o Inspector, ou Administrador, reconhecendo a boa fé da affirmativa, as mandará despachar, dispensando a multa, e para constar lançará a sua decisão do mesmo modo que se estabelece a respeito da multa.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 545

Art. 545. Apresentada a nota ao Inspector, ou Administrador, se elle achar que está nos termos, ou contém os requisitos e solemnidades exigidas pelos artigos antecedentes, de modo que nenhuma duvida offereça no processo do despacho, designará o Conferente que deve conferir suas declarações com o conteúdo do volume, ou com as mercadorias nella mencionadas.

§ 1º - Se a parte não provar com documentos legitimos, na fórma do art. 544, § 1º, seu direito, o Inspector, ou Administrador não aceitará a nota, sob pena de responder por qualquer prejuizo que desse facto resultar a quem direito fôr.

§ 2º - Se não contiver todos, ou alguns requisitos e solemnidades exigidas pelo referido Art. 544, o Inspector, ou Administrador a mandará reformar, ou corrigir.

No caso, porém, da parte, ou seu proposto não o querer fazer, sem causa justificada, e a falta não puder ser preenchida senão depois do exame do volume ou da mercadoria; ou se finalmente a nota contiver declarações vagas, por exemplo, de ignorar-se o conteúdo do volume, seu peso, quantidade, qualidade, medida, e qualquer outro requisito que seja essencial, na fórma da Tarifa em vigor, para base do calculo dos direitos devidos; o dono ou consignatario da mercadoria ficará sujeito á multa de 1 ½ por cento de seu valor, que será logo imposta pelo Chefe da Repartição; sendo sua decisão lançada no alto da nota, para que seja attendida pelos calculistas, e averbada em livro especial, para a todo tempo constar, e fazer-se effectiva sua cobrança no caso de descaminho da referida nota.

§ 3º - Nas mercadorias de pouca importancia, ou encommendas de pouco valor, quando a parte affirme que ignora alguns dos requisitos exigidos pelo art. 544, o Inspector, ou Administrador, reconhecendo a boa fé da affirmativa, as mandará despachar, dispensando a multa, e para constar lançará a sua decisão do mesmo modo que se estabelece a respeito da multa.