Decreto 2.647/1860 - Artigo 583

SECÇÃO 13ª
Do modo por que se deve effectuar o pagamento dos direitos


Art. 583. Calculados os direitos, serão as notas entregues ás partes, que as apresentarão ao Thesoureiro e farão o pagamento do que deverem.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 583

SECÇÃO 13ª
Do modo por que se deve effectuar o pagamento dos direitos


Art. 583. Calculados os direitos, serão as notas entregues ás partes, que as apresentarão ao Thesoureiro e farão o pagamento do que deverem.