Decreto 2.647/1860 - Artigo 295

Art. 295. O responsavel pelo damno será permittido, na falta de licitantes, ou em qualquer época, com assentimento do dono da mercadoria, receber esta, satisfazendo logo o seu valor por inteiro, e bem assim os direitos de armazenagem e despezas a que estiver sujeita, ou obrigando-se por meio de fiança idonea a faze-lo dentro de hum prazo que não excederá de quatro mezes, sob as penas do artigo seguinte.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 295

Art. 295. O responsavel pelo damno será permittido, na falta de licitantes, ou em qualquer época, com assentimento do dono da mercadoria, receber esta, satisfazendo logo o seu valor por inteiro, e bem assim os direitos de armazenagem e despezas a que estiver sujeita, ou obrigando-se por meio de fiança idonea a faze-lo dentro de hum prazo que não excederá de quatro mezes, sob as penas do artigo seguinte.