Art. 496. Ao Despacho, ou Passe da embarcação nacional deve preceder:
§ 1º - Nota em duplicata, assignada pelo Capitão, ou Mestre da embarcação, a qual deverá mencionar sua data, o porto para onde segue, e os de escala, a nação a que pertence, sua arqueação, o nome do proprietario, o dia em que entrou no porto, e o em que pretende sahir, e finalmente o numero de Officiaes e pessoas de equipagem, ou gente do serviço.
§ 2º - O manifesto da carga que tem a bordo, ou declaração de sahir em lastro, a quantidade e qualidade deste.
§ 3º - A matricula da equipagem, ou gente de serviço da embarcação.
§ 4º - O passaporte.
§ 5º - O certificado da sua arqueação.
§ 6º - Exhibição de documento que prove que está isenta, ou que tem satisfeito os impostos a que estiver sujeita, e as multas que lhe tenhão sido applicadas, e que se acha livre e desembargada.
§ 7º - Os barcos de cabotagem que pretenderem sahir para porto nacional poderão obter o - Passe - antes da apresentação do manifesto.
§ 1º - Nota em duplicata, assignada pelo Capitão, ou Mestre da embarcação, a qual deverá mencionar sua data, o porto para onde segue, e os de escala, a nação a que pertence, sua arqueação, o nome do proprietario, o dia em que entrou no porto, e o em que pretende sahir, e finalmente o numero de Officiaes e pessoas de equipagem, ou gente do serviço.
§ 2º - O manifesto da carga que tem a bordo, ou declaração de sahir em lastro, a quantidade e qualidade deste.
§ 3º - A matricula da equipagem, ou gente de serviço da embarcação.
§ 4º - O passaporte.
§ 5º - O certificado da sua arqueação.
§ 6º - Exhibição de documento que prove que está isenta, ou que tem satisfeito os impostos a que estiver sujeita, e as multas que lhe tenhão sido applicadas, e que se acha livre e desembargada.
§ 7º - Os barcos de cabotagem que pretenderem sahir para porto nacional poderão obter o - Passe - antes da apresentação do manifesto.