Art. 32. Nas Alfandegas de 3ª ordem haverá tres Secções, a saber:
A 1ª que comprehenderá o serviço da 1ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 2ª, a cujo cargo ficará todo o expediente e trabalho da 2ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 3ª, que desempenhará o serviço da 3ª e 4ª Secções das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem, e terá por Chefe o Ajudante do Inspector.
§ 1º - O serviço de cada huma destas Secções será distribuido por differentes Mesas, observada a ordem dos artigos precedentes.
§ 2º - O serviço nas demais Alfandegas ficará sob a immediata direcção, fiscalisação e responsabilidade do Ajudante do Inspector, e será distribuido pelos respectivos Empregados, guardada em todo caso a ordem estabelecida nos artigo, precedentes.
§ 3º - A disposição do § 2º deste artigo fica extensiva ás Mesas de Rendas; cabendo ao respectivo Escrivão o exercicio das attribuições que são conferidas ao Ajudante do Inspector da Alfandega.
A 1ª que comprehenderá o serviço da 1ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 2ª, a cujo cargo ficará todo o expediente e trabalho da 2ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 3ª, que desempenhará o serviço da 3ª e 4ª Secções das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem, e terá por Chefe o Ajudante do Inspector.
§ 1º - O serviço de cada huma destas Secções será distribuido por differentes Mesas, observada a ordem dos artigos precedentes.
§ 2º - O serviço nas demais Alfandegas ficará sob a immediata direcção, fiscalisação e responsabilidade do Ajudante do Inspector, e será distribuido pelos respectivos Empregados, guardada em todo caso a ordem estabelecida nos artigo, precedentes.
§ 3º - A disposição do § 2º deste artigo fica extensiva ás Mesas de Rendas; cabendo ao respectivo Escrivão o exercicio das attribuições que são conferidas ao Ajudante do Inspector da Alfandega.