Decreto 2.647/1860 - Artigo 765

Art. 765. Das decisões das Thesourarias de Fazenda poderão interpôr-se os mesmos recursos marcados nos artigos antecedentes, e nos casos nelles mencionados.

Parágrafo único. As disposições dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente são applicaveis ás Thesourarias de Fazenda e seus respectivos Inspectores (art. 4º do presente Regulamento).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 765

Art. 765. Das decisões das Thesourarias de Fazenda poderão interpôr-se os mesmos recursos marcados nos artigos antecedentes, e nos casos nelles mencionados.

Parágrafo único. As disposições dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente são applicaveis ás Thesourarias de Fazenda e seus respectivos Inspectores (art. 4º do presente Regulamento).