Art. 765. Das decisões das Thesourarias de Fazenda poderão interpôr-se os mesmos recursos marcados nos artigos antecedentes, e nos casos nelles mencionados.
Parágrafo único. As disposições dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente são applicaveis ás Thesourarias de Fazenda e seus respectivos Inspectores (art. 4º do presente Regulamento).
Parágrafo único. As disposições dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente são applicaveis ás Thesourarias de Fazenda e seus respectivos Inspectores (art. 4º do presente Regulamento).