Art. 349. Os Commandantes Empregados da praticagem das barras, os Capitães dos portos e seus Subordinados,.e Commandantes e tripolação dos vapores de reboque serão reputados Agentes Fiscaes para a prevenção e repressão do contrabando, e descaminho das rendas publicas; cumprindo-lhes observar, e fazer observar os Regulamentos das Alfandegas relativos á policia dos porto e ancoradouros, e ficando responsaveis por qualquer: prejuízo da Fazenda Publica, para o qual directa, ou inidirectamente concorrem, prestando seus serviços, ou consentimento, ou deixando de participar ás Autoridades competentes o que chegar ao seu conhecimento, ou presenciarem relativo ao desvio de direito, ou a qualquer fraude, ou contravenção da Legislação fiscal.
Parágrafo único. Está disposição he extensiva
1º Aos Commandantes das embarcações de guerra seus Officiaes, e tripolação.
2º Aos Commadantes dos destacamentos, das fortalezas, ou postos militares, e sua guarnição.
3º A quaesques Autoridades ou Empregados Policiaes dentro dos limites de sua jurisdicção.
Parágrafo único. Está disposição he extensiva
1º Aos Commandantes das embarcações de guerra seus Officiaes, e tripolação.
2º Aos Commadantes dos destacamentos, das fortalezas, ou postos militares, e sua guarnição.
3º A quaesques Autoridades ou Empregados Policiaes dentro dos limites de sua jurisdicção.