Decreto 2.647/1860 - Artigo 743

Art. 743. A zona fiscal de que trata o art. 742, § 3º, nº 3 limita-se, nas fronteiras terrestres, no litoral, ou nas margens dos rios, lagôas, e aguas interiores do Imperio, a hum quarto de legua em toda a sua extensão, menos a parte comprehendida nos limites urbanos das Cidades, Villas, e Povoações; e comprehende as Ilhas não habitadas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 743

Art. 743. A zona fiscal de que trata o art. 742, § 3º, nº 3 limita-se, nas fronteiras terrestres, no litoral, ou nas margens dos rios, lagôas, e aguas interiores do Imperio, a hum quarto de legua em toda a sua extensão, menos a parte comprehendida nos limites urbanos das Cidades, Villas, e Povoações; e comprehende as Ilhas não habitadas.