Decreto 2.647/1860 - Artigo 566

Art. 566. A' vista do relatorio de que trata o artigo antecedente o Chefe da Repartição mandará examinar a mercadoria por dous peritos da sua escolha; e, conforme o parecer destes, decidirá se a assemelhação deve ou não ter lugar, e, no caso affirmativo, em que artigo da Tarifa se acha ou deve ficar a mercadoria comprehendida.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 566

Art. 566. A' vista do relatorio de que trata o artigo antecedente o Chefe da Repartição mandará examinar a mercadoria por dous peritos da sua escolha; e, conforme o parecer destes, decidirá se a assemelhação deve ou não ter lugar, e, no caso affirmativo, em que artigo da Tarifa se acha ou deve ficar a mercadoria comprehendida.