Decreto 2.647/1860 - Artigo 531

Art. 531. As mercadorias que não perdem de valor pelo contacto da agua não serão consideradas como avariadas por successos de mar; nem tão pouco serão consideradas como avariadas por vicio intrinseco as que por sua inferior qualidade não tiverem preço no mercado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 531

Art. 531. As mercadorias que não perdem de valor pelo contacto da agua não serão consideradas como avariadas por successos de mar; nem tão pouco serão consideradas como avariadas por vicio intrinseco as que por sua inferior qualidade não tiverem preço no mercado.