SECÇÃO 5ª
Do Chefe da 2ª Secção
Do Chefe da 2ª Secção
Art. 132. Ao Chefe da 2ª Secção, além das obrigações que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º - Mandar que se calculem os direitos, taxas, e armazenagens a que as mercadorias em despacho estão sujeitas; rever e fazer rever os mesmos calculos.
§ 2º - Dirigir, inspeccionar, e fiscalisar a escripturação a cargo das respectivas Mesas, ou dos Empregados della encarregados, de sorte que ande sempre em dia, e se faça de hum modo claro, conforme os modelos approvados.
§ 3º - Rever por si mesmo as contas, as ferias, e documentos de pagamentos.
§ 4º - Apromptar, e fazer apromptar, nas épocas marcadas, os balanços, balancetes, e as Tabellas do orçamento da receita e despeza da Repartição.
§ 5º - Verificar diariamente, no fim do expediente, a receita e despeza effectuada, e fazer della carga ao Thesoureiro no livro respectivo.
§ 6º - Assistir, como claviculario, á abertura, e encerro das casas fortes, e dos cofres da Repartição.
§ 7º - Fazer escripturar, e conservar em dia as contas correntes dos Assignantes pelo debito e credito de seus bilhetes, letras, e responsabilidade; fazendo extrahir no fim de cada mez hum balanço para ser presente ao Inspector, e velando que os creditos abertos a cada hum não sejão excedidos.
§ 8º - Inquerir, e dar parte ao Inspector do estado de segurança de quaesquer responsaveis da Alfandega, e de seus fiadores.