Decreto 2.647/1860 - Artigo 132

SECÇÃO 5ª
Do Chefe da 2ª Secção


Art. 132. Ao Chefe da 2ª Secção, além das obrigações que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:

§ 1º - Mandar que se calculem os direitos, taxas, e armazenagens a que as mercadorias em despacho estão sujeitas; rever e fazer rever os mesmos calculos.

§ 2º - Dirigir, inspeccionar, e fiscalisar a escripturação a cargo das respectivas Mesas, ou dos Empregados della encarregados, de sorte que ande sempre em dia, e se faça de hum modo claro, conforme os modelos approvados.

§ 3º - Rever por si mesmo as contas, as ferias, e documentos de pagamentos.

§ 4º - Apromptar, e fazer apromptar, nas épocas marcadas, os balanços, balancetes, e as Tabellas do orçamento da receita e despeza da Repartição.

§ 5º - Verificar diariamente, no fim do expediente, a receita e despeza effectuada, e fazer della carga ao Thesoureiro no livro respectivo.

§ 6º - Assistir, como claviculario, á abertura, e encerro das casas fortes, e dos cofres da Repartição.

§ 7º - Fazer escripturar, e conservar em dia as contas correntes dos Assignantes pelo debito e credito de seus bilhetes, letras, e responsabilidade; fazendo extrahir no fim de cada mez hum balanço para ser presente ao Inspector, e velando que os creditos abertos a cada hum não sejão excedidos.

§ 8º - Inquerir, e dar parte ao Inspector do estado de segurança de quaesquer responsaveis da Alfandega, e de seus fiadores.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 132

SECÇÃO 5ª
Do Chefe da 2ª Secção


Art. 132. Ao Chefe da 2ª Secção, além das obrigações que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:

§ 1º - Mandar que se calculem os direitos, taxas, e armazenagens a que as mercadorias em despacho estão sujeitas; rever e fazer rever os mesmos calculos.

§ 2º - Dirigir, inspeccionar, e fiscalisar a escripturação a cargo das respectivas Mesas, ou dos Empregados della encarregados, de sorte que ande sempre em dia, e se faça de hum modo claro, conforme os modelos approvados.

§ 3º - Rever por si mesmo as contas, as ferias, e documentos de pagamentos.

§ 4º - Apromptar, e fazer apromptar, nas épocas marcadas, os balanços, balancetes, e as Tabellas do orçamento da receita e despeza da Repartição.

§ 5º - Verificar diariamente, no fim do expediente, a receita e despeza effectuada, e fazer della carga ao Thesoureiro no livro respectivo.

§ 6º - Assistir, como claviculario, á abertura, e encerro das casas fortes, e dos cofres da Repartição.

§ 7º - Fazer escripturar, e conservar em dia as contas correntes dos Assignantes pelo debito e credito de seus bilhetes, letras, e responsabilidade; fazendo extrahir no fim de cada mez hum balanço para ser presente ao Inspector, e velando que os creditos abertos a cada hum não sejão excedidos.

§ 8º - Inquerir, e dar parte ao Inspector do estado de segurança de quaesquer responsaveis da Alfandega, e de seus fiadores.