Art. 108. A despeza com a arrecadação dos impostos, de que trata o art. 106, § 10, será indemnisada á Fazenda Nacional em proporção da que esta fizer com a Alfandega respectiva, deduzindo-se do rendimento do imposto, ou contribuição do mez seguinte.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 108
Art. 108. A despeza com a arrecadação dos impostos, de que trata o art. 106, § 10, será indemnisada á Fazenda Nacional em proporção da que esta fizer com a Alfandega respectiva, deduzindo-se do rendimento do imposto, ou contribuição do mez seguinte.