Decreto 2.647/1860 - Artigo 153

Art. 153. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que não houver Conferentes, ou o seu numero fôr muito limitado, o Porteiro, conforme a sua idoneidade, a juizo do Inspector, ou Administrador, poderá servir, nas portas em que estiver collocado, de Conferente das mercadorias, ou volumes despachados, das amostras, e da bagagem dos passageiros.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 153

Art. 153. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que não houver Conferentes, ou o seu numero fôr muito limitado, o Porteiro, conforme a sua idoneidade, a juizo do Inspector, ou Administrador, poderá servir, nas portas em que estiver collocado, de Conferente das mercadorias, ou volumes despachados, das amostras, e da bagagem dos passageiros.