Art. 636. O Governo poderá, quando julgar conveniente, sujeitar ao pagamento dos direitos de exportação os generos e mercadorias de que trata o art. 635 § 1º, n os 6 e 7.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 636
Art. 636. O Governo poderá, quando julgar conveniente, sujeitar ao pagamento dos direitos de exportação os generos e mercadorias de que trata o art. 635 § 1º, n os 6 e 7.