Art. 36. Os Empregados serão distribuidos pelo Inspector pelas diferentes Secções, ou destinados a outro qualquer serviço interno, ou externo, segundo as suas habilitações, e como fôr mais conveniente á fiscalisação da renda, ou boa ordem do serviço da Repartição (art. 21 § 3º ).
Parágrafo único. Exceptuão-se: o Ajudante do Inspector, o Guarda-Mór, o Thesoureiro e seus Fieis, os Chefes de Secção, os Conferentes, o Stereometra e seus Ajudantes, o Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, e os Fieis dos armazens, os quaes só poderão ser incumbidos pelo Ministro da Fazenda, em casos urgentes, de serviço extranho aos seus lugares.
Parágrafo único. Exceptuão-se: o Ajudante do Inspector, o Guarda-Mór, o Thesoureiro e seus Fieis, os Chefes de Secção, os Conferentes, o Stereometra e seus Ajudantes, o Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, e os Fieis dos armazens, os quaes só poderão ser incumbidos pelo Ministro da Fazenda, em casos urgentes, de serviço extranho aos seus lugares.