Art. 298. Das decisões sobre o reconhecimento do damno e do seu causador, ou do responsavel pelas faltas e extravios das mercadorias haverá recurso na fórma do Titulo 9º.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 298
Art. 298. Das decisões sobre o reconhecimento do damno e do seu causador, ou do responsavel pelas faltas e extravios das mercadorias haverá recurso na fórma do Titulo 9º.