Art. 216. A entrada das mercadorias no entreposto poderá ter lugar nos seguintes casos:
1º De importação directa por mar, ou pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e do Grão Pará, na fórma das Convenções, ou Tratados celebrados, e dos Regulamentos Fiscaes expedidos na fórma do art. 164.
2º De transferencia de hum entreposto para outro.
1º De importação directa por mar, ou pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e do Grão Pará, na fórma das Convenções, ou Tratados celebrados, e dos Regulamentos Fiscaes expedidos na fórma do art. 164.
2º De transferencia de hum entreposto para outro.