Decreto 2.647/1860 - Artigo 216

Art. 216. A entrada das mercadorias no entreposto poderá ter lugar nos seguintes casos:

1º De importação directa por mar, ou pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e do Grão Pará, na fórma das Convenções, ou Tratados celebrados, e dos Regulamentos Fiscaes expedidos na fórma do art. 164.

2º De transferencia de hum entreposto para outro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 216

Art. 216. A entrada das mercadorias no entreposto poderá ter lugar nos seguintes casos:

1º De importação directa por mar, ou pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e do Grão Pará, na fórma das Convenções, ou Tratados celebrados, e dos Regulamentos Fiscaes expedidos na fórma do art. 164.

2º De transferencia de hum entreposto para outro.