Decreto 2.647/1860 - Artigo 371

Art. 371. Os Commandantes das embarcações que entrarem deverão apresentar ao Guarda-Mór, ou ao seu Ajudante, ou ao Official que o substituir, no acto da visita, o seu passaporte, manifesto e papeis de bordo, que lhes forem exigidos, e fazer as declarações que julgarem necessarias na fórma do art. 410.

Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva aos que, em virtude de força maior, arribarem a portos não alfandegados, ou habilitados; devendo a apresentação ser feita ante a Autoridade Fiscal do lugar, ou, na sua falta, a qualquer outra civil, ou militar.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 371

Art. 371. Os Commandantes das embarcações que entrarem deverão apresentar ao Guarda-Mór, ou ao seu Ajudante, ou ao Official que o substituir, no acto da visita, o seu passaporte, manifesto e papeis de bordo, que lhes forem exigidos, e fazer as declarações que julgarem necessarias na fórma do art. 410.

Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva aos que, em virtude de força maior, arribarem a portos não alfandegados, ou habilitados; devendo a apresentação ser feita ante a Autoridade Fiscal do lugar, ou, na sua falta, a qualquer outra civil, ou militar.