Art. 442. O Commandante da embarcação, e o Official, ou Empregado da Alfandega farão em cada dia de descarga, em separado, e cada hum de per si, huma relação das mercadorias que se descarregarem, em que mencionarão a qualidade do volume, seu numero, marcas e contramarcas; e, se forem mercadorias a granel, sua qualidade e quantidade.
§ 1º - No fim da descarga diaria, depois de conferidas, datadas, designadas ambas as relações, as trocarão entre si, ficando a que fôr feita pelo Official de Descarga em poder do Commandante, e a deste em poder daquelle.
§ 2º - A relação que na fórma do paragrapho antecedente pertence ao Capitão organisar, em todos os casos em que este, por ignorar a lingoa vernacula, ou por outra qualquer razão semelhante, a não puder formular, será substituida por huma 2ª via do Official, ou Empregado encarregado da descarga, assignada e entregue na fórma dos referidos paragraphos.
§ 3º - Se a descarga se effectuar nas pontes, caes, ou docas das Alfandegas, ou dos entrepostos, depositos, ou armazens, e trapiches alfandegados, o Administrador das Capatazias, ou dos depositos, ou seus prepostos conferirão as relações com o seu livro, ou caderno, e igualmente as assignarão.
§ 4º - O papel em que estas relações devem ser feitas será fornecido pela Alfandega, ou Mesa de Rendas, e tirado de livro de talão.
§ 5º - Se a descarga se verificar por meio de lanchas, falúas, ou outras embarcações proprias deste serviço, no acto da entrada na ponte, caes da Alfandega, armazens, entreposto, ou trapiche alfandegado, os respectivos Administradores das Capatazias, do entreposto, ou do trapiche alfandegado, ou seus prepostos verificarão do mesmo modo a verdade da relação que o Official de Descarga apresentar.
§ 6º - Os Officiaes de Descarga terão o maior cuidado na verificação dos numeros, marcas, e contramarcas dos volumes, da quantidade das mercadorias a granel; e por cada differença que se verificar pagarão huma multa de 1$000 até 4$000 réis, a arbitrio do Inspector.
§ 7º - Os volumes, ou mercadorias descarregadas serão acompanhadas pelos Officiaes de Descarga até a sua entrada, ou recebimento no armazem, ou lugar para que forem destinados, ou escoltados por praças da força maritima, ou dos Guardas, quando o respectivo Chefe julgar conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, ou ao serviço da Repartição.
§ 8º - Os Officiaes nomeados para descarga de hum navio serão diariamente substituidos. Os que não se apresentarem para fazer este serviço sem motivo justificado, ou desampararem os volumes, ou fazendas sob sua guarda, serão expulsos do serviço, e do lugar que exercerem.
§ 1º - No fim da descarga diaria, depois de conferidas, datadas, designadas ambas as relações, as trocarão entre si, ficando a que fôr feita pelo Official de Descarga em poder do Commandante, e a deste em poder daquelle.
§ 2º - A relação que na fórma do paragrapho antecedente pertence ao Capitão organisar, em todos os casos em que este, por ignorar a lingoa vernacula, ou por outra qualquer razão semelhante, a não puder formular, será substituida por huma 2ª via do Official, ou Empregado encarregado da descarga, assignada e entregue na fórma dos referidos paragraphos.
§ 3º - Se a descarga se effectuar nas pontes, caes, ou docas das Alfandegas, ou dos entrepostos, depositos, ou armazens, e trapiches alfandegados, o Administrador das Capatazias, ou dos depositos, ou seus prepostos conferirão as relações com o seu livro, ou caderno, e igualmente as assignarão.
§ 4º - O papel em que estas relações devem ser feitas será fornecido pela Alfandega, ou Mesa de Rendas, e tirado de livro de talão.
§ 5º - Se a descarga se verificar por meio de lanchas, falúas, ou outras embarcações proprias deste serviço, no acto da entrada na ponte, caes da Alfandega, armazens, entreposto, ou trapiche alfandegado, os respectivos Administradores das Capatazias, do entreposto, ou do trapiche alfandegado, ou seus prepostos verificarão do mesmo modo a verdade da relação que o Official de Descarga apresentar.
§ 6º - Os Officiaes de Descarga terão o maior cuidado na verificação dos numeros, marcas, e contramarcas dos volumes, da quantidade das mercadorias a granel; e por cada differença que se verificar pagarão huma multa de 1$000 até 4$000 réis, a arbitrio do Inspector.
§ 7º - Os volumes, ou mercadorias descarregadas serão acompanhadas pelos Officiaes de Descarga até a sua entrada, ou recebimento no armazem, ou lugar para que forem destinados, ou escoltados por praças da força maritima, ou dos Guardas, quando o respectivo Chefe julgar conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, ou ao serviço da Repartição.
§ 8º - Os Officiaes nomeados para descarga de hum navio serão diariamente substituidos. Os que não se apresentarem para fazer este serviço sem motivo justificado, ou desampararem os volumes, ou fazendas sob sua guarda, serão expulsos do serviço, e do lugar que exercerem.