Decreto 2.647/1860 - Artigo 101

Art. 101. Os Empregados providos interinamente, e os que estiverem exercendo algum lugar por commissão, poderão ser exonerados de taes empregos, ou commissões pelas Autoridades que os houverem nomeado.

SECÇÂO 6ª

Dos vencimentos

Decreto 2.647/1860 - Artigo 101

Art. 101. Os Empregados providos interinamente, e os que estiverem exercendo algum lugar por commissão, poderão ser exonerados de taes empregos, ou commissões pelas Autoridades que os houverem nomeado.

SECÇÂO 6ª

Dos vencimentos