Decreto 2.647/1860 - Artigo 128

Art. 128. Ao Inspector compete igualmente punir as faltas dos seus subordinados não comprehendidas nas disposições dos arts. 51, e 98, §§ 1º e 2º, com as seguintes penas:

1ª Reprehensão verbal, ou por escripto.

2ª Suspensão até quinze dias, com perda de todos os vencimentos, ou simplesmente com a das gratificações, porcentagem e metade do ordenado.

3ª Multa de 10$ até 200$.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 128

Art. 128. Ao Inspector compete igualmente punir as faltas dos seus subordinados não comprehendidas nas disposições dos arts. 51, e 98, §§ 1º e 2º, com as seguintes penas:

1ª Reprehensão verbal, ou por escripto.

2ª Suspensão até quinze dias, com perda de todos os vencimentos, ou simplesmente com a das gratificações, porcentagem e metade do ordenado.

3ª Multa de 10$ até 200$.