Decreto 2.647/1860 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como Tribunal Administrativo, por meio de deliberação, compete:

§ 1º - Conhecer dos recursos interpostos das decisões do Inspector da Alfandega da Côrte, dos Administradores das Mesas de Rendas da Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias das Provincias, em materia contenciosa sobre a applicação, isenção, arrecadação e restituição de impostos, e mais rendas que se arrecadão pelas Alfandegas e referidas Mesas, ou sobre quaesquer questões da mesma natureza, que se levantarem entre a Administração e os contribuintes a respeito das referidas imposições e rendas ( Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º, Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º, § 1º nº 1, e art. 27.)

§ 2º - Conhecer dos recursos interpostos das decisões das mesmas Autoridades administrativas, que versarem sobre apprehensões, multas, ou penas corporaes nos casos de fraude, descaminho e contrabando, ou sobre infracção das Leis e Regulamentos Fiscaes (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º, Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º, § 1º nº 2, e art. 27.)

§ 3º - Conhecer dos negocios contenciosos decididos pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidos pelo Ministro da Fazenda por bem dos interesses do Thesouro, nos casos em que as partes não tiverem interposto recurso, deliberando sobre elles como entender de justiça (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)

§ 4º - Cassar as decisões em materia contenciosa proferidas dentro da alçada pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidas pelo Ministro da Fazenda, ou de que as partes tiverem interposto recurso, nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação da Lei, ou de formulas essenciaes (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)

Decreto 2.647/1860 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como Tribunal Administrativo, por meio de deliberação, compete:

§ 1º - Conhecer dos recursos interpostos das decisões do Inspector da Alfandega da Côrte, dos Administradores das Mesas de Rendas da Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias das Provincias, em materia contenciosa sobre a applicação, isenção, arrecadação e restituição de impostos, e mais rendas que se arrecadão pelas Alfandegas e referidas Mesas, ou sobre quaesquer questões da mesma natureza, que se levantarem entre a Administração e os contribuintes a respeito das referidas imposições e rendas ( Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º, Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º, § 1º nº 1, e art. 27.)

§ 2º - Conhecer dos recursos interpostos das decisões das mesmas Autoridades administrativas, que versarem sobre apprehensões, multas, ou penas corporaes nos casos de fraude, descaminho e contrabando, ou sobre infracção das Leis e Regulamentos Fiscaes (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º, Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º, § 1º nº 2, e art. 27.)

§ 3º - Conhecer dos negocios contenciosos decididos pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidos pelo Ministro da Fazenda por bem dos interesses do Thesouro, nos casos em que as partes não tiverem interposto recurso, deliberando sobre elles como entender de justiça (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)

§ 4º - Cassar as decisões em materia contenciosa proferidas dentro da alçada pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidas pelo Ministro da Fazenda, ou de que as partes tiverem interposto recurso, nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação da Lei, ou de formulas essenciaes (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)