Art. 253. Para os generos de producção, ou manufactura nacional, sujeitos a direitos ou impostos, ou á fiscalisação, haverá entrepostos especiaes, publicos, ou particulares.
Parágrafo único. Os entrepostos de mercadorias estrangeiras podem ter, mediante concessão na fórma regulada pelos arts. 217, § 2º, 218, 219 e 220, armazéns subsidiarios para deposito dos generos do paiz, os quaes terão escripturação especial.
Parágrafo único. Os entrepostos de mercadorias estrangeiras podem ter, mediante concessão na fórma regulada pelos arts. 217, § 2º, 218, 219 e 220, armazéns subsidiarios para deposito dos generos do paiz, os quaes terão escripturação especial.