Art. 350. Nos portos alfandegados, ou habilitados haverá, sendo possivel, além dos de fabrico, e outros que forem creados pela respectiva Capitania, os seguintes ancoradouros
1º De quarentena, destinado ás embarcações que forem impedidas em virtude dos Regulamentos de Policia Sanitaria.
2º De descarga, que ao mesmo tempo servirá para as embarcações em franquia.
3º De carga.
1º De quarentena, destinado ás embarcações que forem impedidas em virtude dos Regulamentos de Policia Sanitaria.
2º De descarga, que ao mesmo tempo servirá para as embarcações em franquia.
3º De carga.