Decreto 2.647/1860 - Artigo 88

SECÇÃO 2ª
Das substituições


Art. 88. Nos impedimentos ou faltas repentinas, a substituição entre os Empregados das Alfandegas terá lugar do modo seguinte:

§ 1º - O lugar do Inspector, em quanto de outro modo o Ministro da Fazenda não resolver, será interinamente occupado pelo seu Ajudante; no impedimento deste pelo Empregado de Fazenda que o respectivo Ministro na Côrte, ou os Presidentes nas Provincias designarem; e, emquanto não fôr este designado, na ausencia ou falta daquelles, pelo Empregado da Alfandega mais antigo, da classe mais graduada.

§ 2º - O de Administrador das Capatazias por quem, sob sua responsabilidade e proposta, fôr approvado pelo respectivo Inspector, ou Administrador, e, na falta desta, por pessoa da escolha do mesmo Inspector, ou Administrador, e approvação da Thesouraria respectiva nas Provincias, e do Ministro da Fazenda na Côrte.

§ 3º - O de Thesoureiro pelo seu Fiel, sob sua responsabilidade, com audiencia e expresso consentimento de seus fiadores. Na falta simultanea de hum e outro, e não havendo pessoa afiançada para substitui-los, o Inspector nomeará para servir interinamente de Thesoureiro hum dos Empregados que mais confiança lhe merecer, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, ou dos Presidentes nas Provincias; podendo em caso de urgencia, por tempo breve, ser dispensada a fiança, ou outra qualquer caução. Nas Alfandegas em que o Inspector fôr ao mesmo tempo Thesoureiro, servirá de Thesoureiro o Empregado que o substituir na Inspectoria.

§ 4º - Os demais lugares serão substituidos pelos Empregados que o Inspector designar, da mesma, ou differente classe, segundo o seu merito, preferindo-se em todo o caso o mais antigo da respectiva classe; e, no caso de igualdade de antiguidade nesta, o mais antigo em serviço.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 88

SECÇÃO 2ª
Das substituições


Art. 88. Nos impedimentos ou faltas repentinas, a substituição entre os Empregados das Alfandegas terá lugar do modo seguinte:

§ 1º - O lugar do Inspector, em quanto de outro modo o Ministro da Fazenda não resolver, será interinamente occupado pelo seu Ajudante; no impedimento deste pelo Empregado de Fazenda que o respectivo Ministro na Côrte, ou os Presidentes nas Provincias designarem; e, emquanto não fôr este designado, na ausencia ou falta daquelles, pelo Empregado da Alfandega mais antigo, da classe mais graduada.

§ 2º - O de Administrador das Capatazias por quem, sob sua responsabilidade e proposta, fôr approvado pelo respectivo Inspector, ou Administrador, e, na falta desta, por pessoa da escolha do mesmo Inspector, ou Administrador, e approvação da Thesouraria respectiva nas Provincias, e do Ministro da Fazenda na Côrte.

§ 3º - O de Thesoureiro pelo seu Fiel, sob sua responsabilidade, com audiencia e expresso consentimento de seus fiadores. Na falta simultanea de hum e outro, e não havendo pessoa afiançada para substitui-los, o Inspector nomeará para servir interinamente de Thesoureiro hum dos Empregados que mais confiança lhe merecer, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, ou dos Presidentes nas Provincias; podendo em caso de urgencia, por tempo breve, ser dispensada a fiança, ou outra qualquer caução. Nas Alfandegas em que o Inspector fôr ao mesmo tempo Thesoureiro, servirá de Thesoureiro o Empregado que o substituir na Inspectoria.

§ 4º - Os demais lugares serão substituidos pelos Empregados que o Inspector designar, da mesma, ou differente classe, segundo o seu merito, preferindo-se em todo o caso o mais antigo da respectiva classe; e, no caso de igualdade de antiguidade nesta, o mais antigo em serviço.